O Presidente do Conselho de Administração da ABRADIMEX, Vilson Schvartzman, em entrevista ao Panorama Farmacêutico, informou que as distribuidoras foram responsáveis pela aquisição de 351 milhões de unidades de medicamentos de especialidades nos últimos 12 meses até abril desse ano, o equivalente a 55,9% de toda a demanda negociada pela indústria com o chamado mercado institucional. Em valores, esses medicamentos movimentam R$ 33 bilhões na distribuição. Os dados são da IQVIA e foram encomendados pela ABRADIMEX, que congrega as 17 maiores distribuidoras de medicamentos de especialidades do país e responde por 70% do market share do segmento. O volume de unidades compradas pelo atacado é 49,4% superior ao do mesmo período até abril de 2019, quando a representatividade da distribuição era somente de 43,8%. Essa nova tendência de compre de medicamentos de especialidades reflete um movimento proeminente sobretudo nos Estados Unidos. Farmacêuticas multinacionais vêm intensificando a alocação de recursos e esforços para pesquisa e desenvolvimento de remédios inovadores com maior valor agregado. A América Latina e o Brasil são centros prioritários. Em cinco anos, os aportes na região superaram US$ 1,1 bilhão. Segundo Vilson Schvartzman: “Isso abriu uma lacuna para que parceiros da indústria assumissem atividades voltadas à jornada do paciente. Como essa prestação de serviços envolve também a jornada do produto, as distribuidoras ganharam relevância nesse contexto, tendo como vantagens competitivas a capilaridade e o expertise logístico”. Outro fator que colabora para esse novo papel das distribuidoras é a migração gradual da demanda do mercado público para a rede privada. A participação desse segmento nos negócios com governos e instituições de saúde caiu de 24% para 14,6% em três anos. Já na iniciativa privada, a representatividade das compras de medicamentos especiais via distribuição subiram de 82,5% para 88,2%. Fonte: Redação Panorama Farmacêutico
Nova associada na ABRADIMEX: Merco Soluções em Saúde
A ABRADIMEX está crescendo!Conheça nossa nova associada: Merco Soluções em Saúde Fundada em 2003 na cidade de Curitiba/PR, a Merco Soluções em Saúde distribui medicamentos para todo território nacional, com forte presença na região Sul e Sudeste, sendo reconhecida pelo elevado padrão de qualidade no atendimento a seus clientes e fornecedores, tornando-se referência na distribuição de Medicamentos termolábeis. Agradecemos por confiarem em nosso propósito e embarcarem conosco nessa jornada, buscando sempre as melhores soluções para que a distribuição de medicamentos no Brasil seja eficiente e possa abranger todas as regiões!
Nova associada na ABRADIMEX: ANBFARMA
A ABRADIMEX está crescendo!Conheça nossa nova associada: ANBFARMA A partir de 44 anos de trajetória, a ANBFARMA é uma empresa com foco em inovação, solidez, ética e transparência que investe constantemente em tecnologia de ponta e comercializa mais de 10.000 produtos dentro das categorias de medicamentos farma e hospitalares (RX, OTC e genéricos) e de higiene e beleza. Esperamos trabalhar muito juntas para garantir uma logística de distribuição de medicamentos justa, eficiente, inovadora e que possua uma melhoria constante de processos.
Paulo Maia – importância aproximação entre associações
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IQVIA
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Paulo Maia – aumento de preços
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Fim da isenção de ICMS em SP para insumos e medicamentos
Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti e Giovanna Porfirio Os insumos e medicamentos hospitalares são facilmente percebidos como produtos essenciais para a manutenção da saúde humana. Diante dessa constatação e a partir do viés do princípio da essencialidade, esses bens atraem os propósitos da baixa carga tributária ou até mesmo de isenção ou alíquota zero, sobretudo em razão dos dispositivos da Constituição Federal que estabelecem uma série de garantias de proteção à vida e à saúde humana. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBTP, o Brasil ocupa o 14º lugar no ranking geral dos países com o maior percentual de carga tributária sobre os medicamentos em todo o mundo (índice de tributação, segundo os dados do IBTP é de 34,5% para o país). Além da carga em si, obstáculos operacionais incrementam os desafios enfrentados pelo setor da saúde. Especificamente em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) existem 27 regras de incidência, uma para cada estado, além do Distrito Federal, o que prejudica a compreensão, especialmente das regras instrumentais. No final do ano de 2020, por exemplo, o Estado de São Paulo editou os Decretos no 65.254 e 65.255, ambos de 2020 para excluir os hospitais particulares de isenções de ICMS sobre medicamentos, insumos e materiais hospitalares, além de modificar algumas normas da tributação. Para além dos vícios formais, o fim da isenção foi determinado quando o setor da saúde enfrenta o maior desafio de sua história, extremamente castigado pela crise sanitária e econômica decorrente da pandemia, que ainda não findou completamente e deixa reflexos de grave impacto. É equivocada a avaliação de que a rede de saúde privada não tem relação com os desafios suportados pelo Sistema Único de Saúde, sobretudo porque é certo que saúde é preceito constitucional, e o setor absorve demandas originariamente do sistema único e a elevação dos preços da saúde suplementar acarreta incremento das demandas ofertadas pelo SUS. Na prática, além de impor ainda mais dificuldades à prestação de serviços de saúde acessíveis e de qualidade, o fim da isenção do imposto sobre a circulação desses produtos em território paulista gera uma cadeia de efeitos colaterais que afetam as empresas e a tributação pelo país afora. O Estado de São Paulo concentra grande parte da produção e da distribuição de medicamentos, insumos e equipamentos hospitalares. Com isso, é o ente de origem da maior parcela de circulação desses insumos para outros estados nacionais. Uma empresa de estado distinto, por exemplo, que adquire insumos da indústria ou de importador paulista e a distribui em sua região, por meio de operação isenta (conforme convênio em vigor), a maioria destinada a consumidor final ou não contribuinte do imposto, ao fim e ao cabo registra um acúmulo de créditos de ICMS que, provavelmente, não serão aproveitados por falta de operação tributável subsequente. Caso o regramento do seu estado conceda direito a isenção e não conte com regras que prevejam hipótese de restituição ou transferência de créditos a terceiros para casos dessa natureza, a isenção revogada em São Paulo ocasiona, indiretamente, uma ruptura da sistemática da não cumulatividade, o que interfere não só em todo o planejamento tributário das empresas, como nos custos e na sua capacidade concorrencial. O Estado do Paraná, por exemplo, no art. 47 do RICMS/PR apresenta restrição quanto às possibilidades de operações que podem ser compensadas, o que desencadeia a provocação de ilegalidade e de inconstitucionalidade do inciso II do art. 51 do correspondente regulamento, especialmente por trazer uma série de limitações para o aproveitamento mensal do crédito de ICMS adquirido pelo SISCRED. Não cabe ao Estado do Paraná estabelecer, por meio de decreto ou lei, limitações ao direito de transferência e de utilização de créditos, além da previsão já estabelecida na CF/88 sobre a competência exclusiva da União para disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, XII, “c”, da CF), principalmente se tal medida inviabiliza a sistemática de incidência do ICMS. A Constituição e a Lei Kandir não autorizam os limites impostos pela legislação estadual em debate. E não o fazem, justamente, com o intuito de assegurar a concretização do princípio da não cumulatividade do referido tributo, conforme já entendeu, em certa oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Outro ponto de discussão é sobre a transferência dos créditos de ICMS acumulados, uma estratégia que, se não realizada, ocasiona impactos financeiros negativos em geral. Isso porque, sem a utilização dessa opção, enquanto não há liquidez, o crédito acumulado representa um ativo “parado”, colaborando com a majoração de um lucro fictício e que gera um problema para as empresas sujeitas ao Lucro Real, que recolhem o IRPJ e CSLL a maior. Óbices impostos pelos entes federativos desta natureza não encontram guarida no ordenamento jurídico e acabam por gerar a situação de insegurança jurídica e estímulo à litigância fiscal. O direito de aproveitamento dos créditos de ICMS constitui um direito subjetivo do contribuinte e, tal impedimento traduz desrespeito ao princípio da não cumulatividade, e por via oblíqua, aumento insustentável da carga tributária. *Eduardo Muniz Machado Cavalcanti é Advogado sócio do escritório Bento Muniz e Procurador do Distrito Federal. *Giovanna Porfirio é graduanda em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
Os desafios logísticos dos medicamentos especiais
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IQVIA E ABRADIMEX CONECTA 2020 Convite
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Abradimex – Close-Up Interativo
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